7/03/2019

Do estado dos arquivos eclesiásticos (Ensaio), por Alexandre Herculano



Do estado dos arquivos eclesiásticos do reino e do direito do Governo em relação aos documentos ainda neles existentes

(Projeto de consulta submetido à segunda classe da academia real das ciências)
Senhor: 
— Manda Vossa Majestade que a Classe de ciências morais, políticas e belas-letras da Academia Real das Ciências de Lisboa consulte sobre as representações dirigidas a Vossa Majestade por diversas corporações eclesiásticas, que recusara obedecer à portaria de 11 de setembro de 1857 pela qual se ordenou a entrega de certos documentos antigos pertencentes aos cartórios dessas e doutras corporações, para serem depositados no Arquivo Nacional da Torre de Tombo, onde tem de ser examinados, a fim de se transcreverem aqueles que se reputarem dignos de entrar na coleção dos Monumentos Históricos de Portugal, que esta Classe está publicando, e que se tornou pela última lei do orçamento uma obra verdadeiramente nacional, visto que a sua existência se estriba hoje numa providência legislativa.
Examinando a portaria de 11 de setembro e as representações que ela suscitou, a Classe não pode deixar de deplorar que um ato do poder executivo em que só transluz o amor das letras e o patriotismo ilustrado e circunspecto do Governo de Sua Majestade encontrasse resistências, às quais se buscaram pretextos, que nem sequer tem o mérito de plausíveis, e que ao mesmo tempo envolvem afirmativas errôneas de doutrina e de fato, que esta Classe, pertencendo a um dos primeiros corpos científicos do país, não deve deixar sem corretivo, até porque foi ela, não só quem solicitou a transferência daqueles documentos, mas também quem aconselhou a sua conservação no Arquivo geral do reino, circunstância esta que, diante de inexplicáveis resistências, a forçam, bem contra sua vontade, a dar as razões que a moveram a sugerir esse último arbítrio ao Governo de Vossa Majestade.
Dos papéis transmitidos à Classe por soberana resolução de Vossa Majestade, comparados com as comunicações dos comissários encarregados da recepção dos antigos pergaminhos indicados pela Classe, resulta que nenhum prelado diocesano recusou entregar os documentos que foram pedidos dos arquivos das respectivas mitras, ou de outros imediatamente dependentes dos mesmos prelados. Provaram assim que compreendiam, como o Governo e o Parlamento o haviam compreendido, a magnitude e o valor do trabalho que a Academia empreendera, provando igualmente que o episcopado português não degenerou, e que o báculo pastoral dos Caetanos Brandões, dos Cenáculos, dos Avelares, dos Lemos, dos São Luís não caiu em mãos indignas dele. A Classe compraz-se em poder dar um testemunho de agradecimento em nome das letras a quem tão nobremente sabe conciliar a dignidade do caráter episcopal com o reconhecimento do direito do Governo, e com o sentimento da glória literária que resulta para o país da publicação dos seus monumentos históricos, empresa que já é devidamente apreciada, não só entre nós, mas também pelos homens competentes de outras nações da Europa.
Do mesmo modo resulta dos documentos oficiais remetidos pelo Governo à Academia e das comunicações dos agentes desta, que umas corporações se mostraram prontas a obedecer ao Governo, que outras desobedeceram, limitando-se a declarar oficialmente aos agentes da Academia o motivo do seu proceder, e que outras desobedeceram e representaram a Vossa Majestade. Vê-se daqui que entre elas há desacordo sobre a extensão dos respectivos direitos, e que algumas entendem, e bem, como os prelados maiores, que o Governo não ultrapassou os limites das suas atribuições.
Para poder apreciar devidamente os fundamentos da resolução tomada por algumas das corporações de mão-morta, de que resultaria tornar-se impossível a continuação de um trabalho que hoje a lei força o Governo e a Academia a realizar, cumpre expor o estado da questão e reunir as objeções ao cumprimento da portaria de 11 de setembro, oferecidas nas diversas representações recebidas pelo Governo e comunicadas à Academia, e nas respostas que foram dirigidas oficialmente ao agente desta nas províncias do norte. Não podendo qualificar-se o ato das corporações que recusaram fazer a entrega sem recorrer a Vossa Majestade, senão de pura e simples desobediência, a Classe abstém-se de indicar qual deva ser em tal caso o procedimento do executivo, encarregado de cumprir as resoluções do poder legislativo. O Governo de Vossa Majestade sabe perfeitamente qual é neste caso, não só o seu direito, mas também o seu dever. Todavia a Classe não pode deixar de se fazer cargo dos motivos de recusa que diretamente lhe foram dados, e conjuntamente daqueles sobre que é mandada consultar.
A Academia pela Classe de ciências morais, políticas e belas letras solicitou a vinda a Lisboa dos documentos anteriores ao ano de 1280 que existiam, não só nos cartórios dos extintos mosteiros, mas também nos das corporações de mão-morta não abolidas, pedindo ao mesmo tempo, para maior segurança desses documentos, e para evitar uma responsabilidade que lhe era inútil tomar, que fossem depositados no Arquivo geral do reino, aonde os acadêmicos encarregados da publicação dos Monumentos Históricos podiam, sem incômodo grave, ir fazer a escolha e os mais trabalhos necessários acerca dos que se achasse que deviam entrar naquela coleção. A Classe possuía já a este tempo um inventário sucinto de todos os documentos anteriores a essa data, que ainda existem nos arquivos dos distritos centrais e setentrionais do reino, e que montam a alguns milhares. Este inventário fora feito por um comissário da Academia com autorização do Governo, nos anos de 1853 e 1854.
A correspondência deste comissário, no desempenho das funções que lhe tinham sido cometidas, e em conformidade das instruções que lhe haviam sido dadas, fez conhecer à Classe qual era o deplorável estado da maior parte dos cartórios, não só das corporações extintas, mas também das existentes. A perda de antigos documentos, quanto ao passado, era já imensa, e podia prever-se qual seria quanto ao futuro, conservando-se as coisas no estado em que se acham. Convencida de que fazia um bom serviço ao país aconselhando o Governo a que conservasse no Arquivo geral do reino os documentos chamados a Lisboa, depois de examinados e utilizados literariamente, a Academia não hesitou em fazê-lo; absteve-se porém de fundamentar com os fatos de que adquirira conhecimento um conselho, na verdade não pedido, mas que o seu caráter de corpo literário oficial lhe impunha o dever de dar em matéria de sua competência. Procurava assim evitar às corporações existentes o desgosto que a narrativa de certos fatos, que podiam vir a ser públicos, devia causar-lhes, e ao mesmo tempo precaver a continuação de perdas irreparáveis. Entretanto, como o fim que então se propunha, e que hoje se propõe, era o estudo e escolha desses documentos para continuar o trabalho que encetara, deixou ao prudente arbítrio do Governo ponderar se conviria mais restituir os documentos enviados à Torre do Tombo, se conservá-los ali, propondo a Vossa Majestade a resolução mais conveniente.
A portaria de 11 de setembro de 1857 não é outra coisa senão a reprodução deste pensamento da Academia, abraçado pelo Governo de Vossa Majestade Expondo sumariamente as razões que há para se conservarem de futuro na Torre do Tombo os documentos pedidos, o ministro dos negócios eclesiásticos e de justiça limitou-se contudo a ordenar em nome de Vossa Majestade a entrega deles, reservando para tempo oportuno resolver se devem ser ali conservados ou restituídos aos cartórios das corporações. Vê-se, pois, que nessa parte as representações eram licitas, e é até possível que as ponderações a favor da restituição fossem de ordem tal que movessem o ânimo de Vossa Majestade a ordená-la. Isto, porém, não dispensava as corporações de obedecerem quanto à entrega e ao depósito temporário no Arquivo nacional, que era por então o que preceptivamente se estatuía. Quanto a este ponto, nenhuma oposição plausível se poderia fazer, e as recusas dirigidas oficialmente ao comissário da Academia constituem nessa parte, como já se notou, uma desobediência formal.
E esta desobediência é tanto mais grave quanto é certo que se o Governo de Vossa Majestade não procurasse reprimi-la, dela resultaria, não só a impossibilidade de se cumprirem as resoluções do Parlamento, mas também grande descrédito para qualquer ministro que tolerasse semelhantes obstáculos à continuação de uma empresa que, por nos servirmos da frase de um de dos maiores sábios da França, constituirá um dos títulos mais gloriosos do reinado de Vossa Majestade.
A Classe lamenta que tais resistências venham de corporações parte das quais são compostas de indivíduos em quem se deve supor maior ou menor educação literária, e que, em relação à sociedade civil, são verdadeiros funcionários públicos. Não era por certo de esperar que, tanto nas representações dirigidas a Vossa Majestade, como nas respostas dadas ao agente da Academia, se encontrasse tão singular esquecimento do direito público antigo e moderno do país, transtorno tão completo das boas doutrinas, tão inexata exposição de fatos, e até acusações tão ofensivas contra a Academia, que Vossa Majestade relevará por certo que esta Classe, repelindo-as, seja talvez sobradamente severa.
As ponderações feitas e os fatos alegados, tanto nas representações dirigidas a Vossa Majestade, como nas respostas oficialmente dadas ao comissário da Academia, resumem-se no seguinte:
Diz uma das corporações que não pode convir na alheação dos antigos documentos do seu cartório, porque na máxima parte são comprovativos de contratos onerosos, e quando o não sejam, ilustram esses contratos, e que a portaria de 11 de setembro alheia a favor do Arquivo da Torre do Tombo documentos que são propriedade da mesma corporação.
Diz outra: que a portaria encerra uma determinação inteiramente nova e contraria à prática até hoje seguida.
Declara ao mesmo tempo, num ofício ao comissário da Academia, que para o exame de qualquer documento no seu arquivo é indispensável licença regia e uma ordem do prelado ordinário; mas que para se tirarem documentos seriam necessárias ou uma lei que dispensasse as formalidades do esbulho da propriedade, ou sentença do poder judicial.
Outras duas corporações limitam-se a dizer em ofícios ao dito comissário que a portaria de 11 de setembro ofende o direito de propriedade, e que recusam a entrega por terem representado sobre esse assunto ao Governo de Vossa Majestade, representações que esta Classe não pode apreciar porque não lhe foram comunicadas.
Duas corporações monásticas do sexo feminino declaram, enfim, não poderem entregar os ditos documentos por causa dos inventários dos seus bens a que se está procedendo por ordem do Governo, em virtude de resolução de Cortes.
As outras corporações mostram-se todas prontas a obedecer às ordens de Vossa Majestade.
Senhor, os membros da Classe de ciências morais, políticas e belas letras não podem deixar de dizer a Vossa Majestade com o respeito devido ao chefe do estado, mas com a liberdade de homens de letras, que é impossível acumular mais desvarios do que os que se leem nos documentos acima substanciados. Eles provam peremptoriamente a necessidade de uma profunda reforma no sistema da educação do clero, e de vigilância da parte do Governo sobre o modo como são providos os benefícios eclesiásticos.
Predomina, em geral, nos documentos que temos presentes uma certa soma de ideias, não sabemos se astutas, mas sem dúvida falsas. É uma delas a confusão dos bens administrados pelas corporações com os títulos primitivos dos mesmos bens, confundindo-se igualmente esses títulos primitivos com os atuais; os que podem ter uma utilidade prática na administração ou no foro com os que só em casos raríssimos servirão para fortificar ou esclarecer o testemunho dest’outros. Posses imemoriais, tombos incomparavelmente mais modernos do que os pergaminhos anteriores ao século XIV, contratos de épocas posteriores, mais ou menos recentes, eis os verdadeiros documentos de uso prático, que se conservam nos cartórios das corporações. E se esses pergaminhos antigos têm a utilidade material que se lhes atribui, as corporações devem possuir índices regulares que apontem em substância o objeto, a índole deles e os lugares onde se acham nos respectivos cartórios: depois, devem abundar os exemplos de casos nos quais elas os hajam utilizado nos últimos vinte ou trinta anos. Exija o Governo de Vossa Majestade aqueles índices; peça a enumeração especificada destes casos, que por certo não ficará edificado da verdade das alegações nesta parte.
Ainda admitindo todas as inexações de direito e de fato apinhadas nas representações e ofícios sobre este assunto, há uma circunstância que torna a denegação absoluta e completa das corporações ao cumprimento da portaria de 11 de setembro, não só um ato de vandalismo literário e de desprezo pela glória da nação, mas também uma verdadeira espoliação feita ao país. Na época a que pertencem os documentos exigidos, não existia arquivo especial do rei ou do estado, o qual só começou no tempo de D. Fernando I. Os diplomas de alta importância, cuja existência se desejava conservar para a posteridade, mandavam-se depositar nos cartórios dos cabidos e dos principais mosteiros, chegando-se aponto de se ordenar esse depósito no próprio corpo do diploma. É um fato este que as corporações desobedientes tinham obrigação de não ignorar. Depois, os prelados, os cabidos, as ordens eclesiásticas e militares exerciam, como donatários da coroa, atos que importavam manifestações de soberania, e contratos em que rigorosamente esses corpos não figuravam senão como representantes do poder público: tais eram os forais instituindo municípios e compreendendo provisões de direito público local; tais eram os contratos por que se transformavam os terrenos reguengos em jugadeiros, as quotas de frutos em rendas certas, etc. Os documentos desta ordem não respeitam às corporações; respeitam ao país, como aqueles que os antigos monarcas confiaram à guarda do clero. Supondo que elas tivessem direito a negar a entrega dos que exclusivamente lhes dizem respeito, poder-se-ia tolerar que também sequestrassem impunemente os documentos da nação por um capricho inexplicável, ou antes explicável demais?
Há, pouco, Senhor, que examinando-se por ordem desta Classe os restos que escaparam do rico arquivo do mosteiro de Aguiar, conservados no Tesouro-público, aí se foram encontrar no original muitos documentos Políticos e econômicos da mais alta importância relativos aos séculos XIII e XIV. Se ainda existissem corporações religiosas do sexo masculino, como existem do feminino, é natural que, como algumas destas, os monges de Aguiar recusassem obedecer à portaria de 11 de setembro. Toleraria, porém, o Governo que esses documentos importantes para a história, e talvez para questões atuais ou futuras com a Espanha acerca de limites, ficassem sepultados e inúteis nas tristes solidões do Cima-Coa? E tolerá-lo-ia só porque alguns frades suspicazes e ignorantes receassem que o conhecimento dos velhos pergaminhos do seu cartório pudesse servir para lhes contrariar interesses materiais de cuja legitimidade a consciência os fizesse duvidar?
As dificuldades, Senhor, que se opõem agora à realização do empenho da Academia e ao cumprimento da lei já em parte surgiram quando se ordenou que os cartórios das corporações fossem franqueados ao simples exame de um comissário da mesma Academia. Houve recusas formais; houve subterfúgios dilatórios. Indagou-se o motivo disto, e soube-se que se receava fosse utilizado o exame a que se procedia em benefício dos colonos ou proprietários com quem as corporações têm litígios sobre direitos dominicais; porque a algumas delas, ou a todas, custava a compreender que se gastasse tempo em decifrar esses pulverulentos e afumados diplomas sem algum interesse material. Note-se agora a infeliz coincidência entre a resolução administrativa que chama a Lisboa os documentos de antigos tempos, e a que ordena um inventário dos bens de certas corporações de mão-morta, e achar-se-á facilmente, em suspeitas não menos insensatas que as primeiras, a explicação mais plausível das resistências que aparecem por esta parte.
Os cartórios dos corpos de mão-morta tem sido sempre considerados como coisa pública. Uma das corporações reconhece-o formalmente no ofício que dirige ao comissário da Academia, afirmando a necessidade de licença regia, e determinação do prelado, para qualquer estranho examinar os documentos do seu arquivo. Decerto um particular não precisaria de licença regia para facultar a qualquer o uso do seu cartório ou para deixar sair dele quaisquer títulos. Tanto se consideravam esses arquivos como dependentes do Estado, que os seus documentos mereceram sempre uma espécie de fé pública. Em muitos deles, até, existiam e existem cartulários, geral e impropriamente denominados Tombos, e feitos em diversas épocas, desde o reinado del-rei D. João II até o del-rei D. João V, em que se contém traslados dos documentos antigos, precedendo provisões regias, pelas quais se dá a estas cópias o mesmo valor dos originais, para delas se passarem certidões. Esses atos do poder supremo não provam só a consciência que o Governo tinha da incapacidade ordinária dos membros das corporações, e dos tabeliães desses lugares para lerem os antigos diplomas: provam também o caráter público de tais arquivos; porque não nos consta que provisões de semelhante natureza se passassem nunca a favor de cartórios particulares. Embora o poder civil desse a sua sanção às disposições canônicas relativas à conservação dos documentos dos corpos de mão-morta; embora proibisse, como mais de uma vez proibiu, a saída deles do respectivo arquivo, essa proibição está justamente demonstrando que ele poderia ordenar o contrário, se entendesse que convinha mais guardá-los noutra parte. Foi por isto que no reinado de D. João V se proveu a favor da Academia de História, para que se lhe facultasse o conhecimento e cópia de todos os documentos das corporações de mão-morta, que foram obrigadas a transmitir inventários de todos eles à mesma Academia. Foi por esse fundamento jurídico, que nos estatutos da universidade (L. 2, tit. 6, cap. 3) se determinou que os cartórios dos mosteiros e das catedrais estivessem patentes aos professores de direito pátrio, para lerem, estudarem, extratarem, copiarem, ou fazerem extratar e copiar todos os documentos que entendessem serem úteis ao ensino das leis Pátrias e da sua história, disposições que não se estenderam, nem podiam estender, ainda debaixo do absolutismo ferrenho daquela época, aos cartórios particulares. É, finalmente, à vista de tal jurisprudência e de tais exemplos, que na portaria de 11 de setembro o Governo ordena se facilite à Academia o uso desses diplomas, reservando para si o direito, que indubitavelmente lhe pertence, de resolver sobre o modo mais conveniente da sua futura conservação.
Mas, diz uma das corporações desobedientes, que foi no próprio arquivo dela que Brito e Brandão tomaram notas dos documentos aí existentes; que o guarda-mor Lousada copiou os mais curiosos e mandou as cópias para a Torre do Tombo; que ali se tiraram traslados dos mais importantes para o Arquivo de História Portuguesa; que a corporação possui no seu seio um paleografo capaz de trasladar tudo, embora não seja tão hábil como os da capital; que não convém que os documentos andem de mão em mão; enfim, que a Academia não restituiu integralmente os documentos recebidos por ela, uma única vez que lhe foram confiados.
A Classe desejava, Senhor, nesta consulta não empregar uma única frase que não fosse moderada; mas, vendo acusados, se não os membros atuais da Academia, ao menos os que os precederam, de falta de probidade, e sabendo que essa acusação vai diretamente cair sobre homens tão eminentes por ciência e virtudes como D. Francisco de São Luís, Trigoso e outros varões, cujos nomes são veneráveis para o país e para as letras, teme não saber reprimir sempre os ímpetos de indignação diante das calúnias vertidas sobre as cinzas de indivíduos que não se podem defender, mas que os acadêmicos de hoje, posto valham menos do que eles, não devem, nem querem deixar sem pleno desagravo.
A corporação que, desobedecendo ao Governo, mostra desconhecer o antigo e o moderno direito público destes reinos, não foi feliz querendo dar lições à Academia sobre matérias de sua competência, e increpá-la de menos probidade. Se esta virtude tivesse faltado aos seus antigos membros acerca de documentos públicos, não seria o melhor meio de preservar os atuais de semelhantes delitos pôr-lhes diante os nomes de Brito e Lousada, que passaram a vida, não tanto a distraí-los, como a forjá-los e a falsificá-los. Curiosas devem ser as memórias por onde consta à corporação desobediente que o escrivão Lousada (despachado por ela guarda-mor da Torre do Tombo) mandou para ali cópias dos documentos mais curiosos do seu cartório, do que aliás nenhuns vestígios restam no Arquivo geral do reino. Dos que se remeteram para o Arquivo de História Portuguesa nada tem que dizer a Classe, porque não lhe consta que tal arquivo exista ou existisse nunca no mundo. Pode ser excelente o paleografo que essa corporação inculca à Academia; mas a Classe empreendeu um trabalho demasiado sério, para exigir dos membros encarregados da publicação dos Monumentos Históricos a conferência pessoal das copias destinadas à publicação com os respectivos originais, depois de terem apreciado quais merecem ver a luz pública. Estes trabalhos preliminares, assaz tediosos e longos, não podem os sócios efetivos ir fazê-los a 50 ou 60 léguas da capital, porque tem aqui outros deveres que cumprir, e por isso não aproveitam o oferecimento. Se o sincero, honesto e judicioso Brandão teve a simplicidade de se fiar em cópias subministradas pelas corporações e nos paleógrafos hábeis delas, pagou bem caro a sua imprudência, não havendo, talvez, senão um ou dois documentos, dos publicados por íntegra na 3ª e 4ª partes da Monarquia Lusitana, que esteja devidamente correto. Quando, finalmente, esta Classe pede, não que venham para a sua secretaria os documentos que pretende examinar e transcrever, mas que se depositem na Torre do Tombo, para onde os remete diretamente a pessoa encarregada de os receber, e onde não há perigo de se extraviarem, nem de serem presa de algum incêndio; quando esta Classe prefere à própria comodidade ir ali preparar e dirigir os trabalhos de que está incumbida, temendo os riscos que de outro modo poderiam correr esses restos dos abundantes monumentos históricos que outrora possuímos; quando, depois, aconselha ao Governo que os conserve cuidadosamente naquele arquivo, o ponderar-se que não convém que os antigos documentos andem correndo de mão em mão é uma verdadeira inépcia.
Desde o começo desta consulta e no prosseguimento dela, a Classe forcejou e forcejará sempre por não designar nomeadamente nenhuma das corporações a que se refere. Move-a a isso um sentimento de generosidade. É todavia forçada a fazer uma exceção quando se trata da honra do instituto de que forma parte, e da boa fama dos que precederam os signatários deste papel nas cadeiras que hoje ocupam. Na sua representação dirigida ao digno prelado metropolitano, para ser presente ao Governo, o cabido da sé de Braga acusa a Academia de não ter integralmente restituído vários documentos que, por ordem do mesmo Governo, lhe haviam sido confiados. Dos registros da Academia consta, com efeito, que para uso da comissão de Cortes foram chamados a Lisboa, em 1836, vários monumentos do cartório daquele cabido; mas dos atos oficiais, juntos por cópia à presente consulta, se vê, 1º, que a Academia pediu um códice e cinco documentos avulsos do mesmo cartório, indicando o lugar onde estes se achavam, e um volume manuscrito do arquivo da mitra; 2º, que foram remetidos pelo cabido o códice e três dos cinco documentos pedidos, declarando o presidente da corporação que não fora possível encontrar os outros dois, nem na gaveta onde deviam estar, nem nas diversas gavetas que diligentemente se examinaram; 3º, que em 1840 foram devolvidos à secretaria do reino para voltarem a Braga o manuscrito da mitra, e bem assim o códice e os três pergaminhos avulsos que tinham vindo do cabido. A restituição foi, portanto, integral. Esses atos oficiais, que a Classe leva à presença de Vossa Majestade, não são, porém, só importantes para desfazer uma calúnia: são-no igualmente para provar com quanta razão a Classe aconselhou que os antiquíssimos documentos chamados agora a Lisboa fossem conservados no Arquivo geral do reino. De cinco pedidos pela Academia, indicando ela o lugar onde se achavam, apenas três existiam naquela conjuntura, porque nem ali, nem nas outras gavetas, se acharam. Di-lo o chefe da corporação; e das suas explicações se deduz que também não havia índice do cartório, nem registro por onde constasse como haviam sido distraídos. Se da história, porém, dos cinco diplomas, pedidos casualmente, houvéssemos de tirar ilações para o resto do arquivo capitular, inferiríamos que dois quintos dos seus pergaminhos têm sido desencaminhados, apesar das constituições sinodais e das excomunhões fulminadas contra os dissipadores dos títulos da catedral, excomunhões que poderiam gerar nos ânimos sérias apreensões sobre o destino além da campa dos cônegos até então falecidos, mas que teriam sido impotentes para salvar da rapina ou do desleixo os primitivos e veneráveis monumentos da antiga metrópole da Galiza.
Ainda, em relação àquela remessa de documentos, faz o reverendo cabido bracarense uma severa increpação à Academia, de que esta Classe não sabe, Senhor, defendê-la, mas para esquivar a responsabilidade da qual se oferece em holocausto. O códice e os três pergaminhos voltaram a Braga à custa do cabido! É um sucesso que talvez perturbasse gravemente a economia da fazenda capitular. Liquide-se aquela dívida, e a Classe restituirá integralmente o frete dos dois códices e dos três pergaminhos, como fica provado que se restituíram essas preciosidades.
Se nas suas representações ao Governo, por intervenção do prelado, o reverendo cabido de Braga caluniou a Academia, no ofício ao agente desta caluniou todos os poderes públicos. Diz aí o reverendo cabido que, para se lhe tirarem os documentos de que se trata, precisa-se de lei precedente que dispense as formalidades do esbulho da sua propriedade, ou sentença do poder judicial que o convença de que a deve largar. Estas poucas frases, senão são filhas da alucinação ou de incrível ignorância, são um grave insulto a todos os corpos do Estado. O cabido ofende o Governo, porque lhe atribui um ato de espoliação, quando a portaria de 11 de setembro não é senão uma providência administrativa ordinária, e que honra por mais de um modo o mesmo Governo. Ofende o poder legislativo, porque o supõe capaz de fazer leis inconstitucionais e absurdas. O legislador nem mantem, nem dispensa formalidades no esbulho, porque nunca pode determinar o esbulho. Quando estatui a expropriação por utilidade pública, estatui sempre a compensação. Ofende o poder judicial, porque pressupõe que ele pode ordenar a alguém por sentença que largue a propriedade que é sua. Quando o magistrado julga que o indivíduo deve perder o que possui, é justamente pelo motivo contrário; é porque se convence de que o indivíduo retém o que não é seu; e nesse caso, não tira, mas defende a propriedade.
Somos chegados, Senhor, a um ponto, acerca do qual a Classe de ciências morais, políticas e belas letras tem, por mais de um modo, o dever de lançar neste papel algumas considerações; porque se trata de um assunto que é da sua competência, como corpo oficial científico. O pensamento de qualificar a portaria de 11 de setembro como um ato exorbitante do Governo contra a propriedade não se manifesta só nas frases acima citadas: revela-se também, mais ou menos expressamente, na linguagem de outras corporações desobedientes. Na opinião delas, os antigos pergaminhos dos respectivos cartórios são uma coisa em que o Governo não pode tocar, sem quebra do direito constitucional que garante a propriedade dos cidadãos; porque esses pergaminhos são os títulos dos bens que possuem, os quais as ditas corporações de mão-morta supõe gratuitamente que são uma propriedade sua, análoga à de qualquer indivíduo ou associação civil.
A Classe disse já e mostrou como muitos dos documentos de que se trata, pela sua natureza, pelo sua origem, e por fatos históricos sabidos e certos, pertencem pura e simplesmente ao Estado; disse e mostrou já como os cartórios das corporações de mão-morta se consideraram sempre arquivos públicos; disse e mostrou como os pergaminhos anteriores a 1280 não são nunca, ou quase nunca, documentos de uso prático nos litígios ou nas dúvidas administrativas que podem suscitar-se acerca de alguns desses bens; e quando o fossem, nem a portaria de 11 de setembro ordena definitivamente a sua retenção na Torre de Tombo, nem o Governo, suposto que de futuro assim o ordenasse, deixaria de prover do modo que estabelece naquela portaria. As corporações obteriam gratuitamente, quando necessários, transuntos autênticos, forma única em que eles costumam figurar na tela judicial. Uma ou outra corporação pode achar no seu seio ou na localidade onde reside um paleografo legalmente habilitado para autenticar os traslados de antigos documentos; mas, na maior parte dos casos, dada a necessidade de tais cópias, eles teriam de vir a Lisboa para serem decifrados e reduzidos os seus transuntos a forma autêntica. Qual seria, porém, mais seguro para os velhos pergaminhos, e até mais barato para as corporações; isto, ou as providências a que se refere a portaria de 11 de setembro?
As corporações falam da propriedade dos pergaminhos, confundindo-a com a de quaisquer outros bens móveis ou de raiz. Os antigos documentos são ou foram títulos de propriedade, o que é diverso. Para qualquer coisa ser matéria de propriedade precisa de ter um valor de utilidade; servir aos fins e necessidades do homem. Não sendo como prova de domínio, eles de nada servem às corporações; e a não ser como monumentos literários ou históricos, não tem nenhum valor real. Por este lado as corporações estão bem longe de poderem utilizá-los. Como prova do domínio, nem o Governo quer destruí-los, nem guardados no Arquivo nacional ficam menos seguros do que no seio das corporações, antes incomparavelmente mais. Depois, não é o Estado padroeiro de todas essas catedrais, colegiadas e mosteiros desobedientes? Não teve ele sempre o direito de suprema inspeção sobre o cumprimento dos deveres que resultam para esses corpos das condições da sua fundação e instituição? Não lhe incumbiu sempre vigiar sobre a conservação e uso dos bens unidos aos mesmos corpos? Não deriva imediatamente desse direito o de providenciar do modo mais conveniente sobre a fiscalização daqueles bens, e de chamar a si os títulos deles quando entender, e sobretudo quando se provar, que esses títulos são tratados com desleixo, ou que podem ser conservados em melhor ordem ou com maior segurança, ou finalmente quando precisar deles para verificar se se tem dado abusos que o mesmo Governo possa e deva corrigir? Se as corporações creem que os documentos que lhes pedem ainda têm o valor de títulos, em virtude de que direito recusam obedecer à portaria de 11 de setembro?
E preciso, Senhor, dizer por uma vez a verdade inteira. As corporações recalcitrantes, por um capricho insensato, talvez por insinuações pérfidas, e provavelmente por apreensões infundadas de que o conhecimento dos diplomas e cartulários que se lhes pedem possa ser nocivo aos seus interesses como administradoras de rendas e direitos dominicais, aparentam por esses velhos pergaminhos, ininteligíveis e indiferentes para elas, um zelo, um afeto que realmente não sentem. Foi isto que as arrastou a invocarem o direito de propriedade, a falarem de tal direito em relação aos bens que desfrutam. Pode o Governo tolerar, toleram os bons princípios que as corporações se digam proprietárias dos bens que usufruem? Até aqui a Classe provou por diversos modos o desarrazoado e ilegal das resistências que suscitaram esta consulta, ainda dada a situação de proprietárias, em que as corporações pretendem colocar-se. No caso presente, o antigo direito público derivado dos antigos princípios, das prerrogativas do poder supremo como então se concebia, e até o direito canônico relativo ao padroado, bastariam para legitimar o ato praticado pelo Governo e justificar as intenções manifestadas na portaria de 11 de setembro. Mas esta Classe tem de ir mais longe. Desde que se querem estender as atuais garantias políticas dos cidadãos a corporações de mão-morta, por um sofisma grosseiro; desde que se proclamam doutrinas subversivas que mutilam a ação do poder público, a Classe tem, pela sua índole, pelos fins da sua instituição, o dever restrito de protestar contra erro tão perigoso. São as corporações que a forçam ao cumprimento de uma obrigação desagradável.
A propriedade, Senhor, é um direito preexistente às sociedades, visto derivar da necessidade que tem o indivíduo de satisfazer aos fins racionais para que foi criado. O direito de propriedade estriba-se na lei natural, porque é inerente à natureza do homem. Desde que este direito se não colocar acima das leis positivas, quer constitucionais quer civis, e anteriormente a elas, a sociedade aceitará um elemento de dissolução e de morte. Se é o legislador que cria esse direito; se este não o precedeu no mundo, ele pode também criar o direito contrário. Reduz-se tudo a uma questão de conveniências morais e materiais e de oportunidade, e tanto é possível existir só a propriedade comum, como existir a individual, ou, para exprimir a mesma ideia com diversa fórmula, tanto é possível a não propriedade, como a propriedade. Daqui nasce que esta é primordial e principalmente individual. A ideia de propriedade coletiva, como regra, como princípio, depois de andar por séculos ao serviço de um despotismo espoliador; depois de atribuir ao chefe do Estado o domínio iminente e aos súditos uma posse e um domínio incompletos, quando o sentimento da liberdade e a razão esclarecida por tal sentimento colocaram os direitos dos cidadãos à sua verdadeira luz, veio, apesar de velha e gasta, pôr-se à mercê das escolas socialistas e comunistas. Como em mecânica dizia Arquimedes, deem a estas esse ponto nas regiões do direito, e elas revolveram o mundo.
A propriedade comum nas associações civis voluntárias não é senão uma forma especial de manifestação da propriedade individual, que lhe muda os acidentes sem lhe alterar a essência. Dissolvida a associação, a propriedade toma imediatamente os caracteres da individualidade. Não assim nas corporações de mão-morta, cuja existência depende do poder público. Há, por certo, propriedades coletivas; tais são os bens nacionais de uso comum dos cidadãos; mas esta espécie de propriedade, estribando-se puramente na lei, suprime-se, desaparece, transforma-se, acumula-se, também à mercê da lei, e é por isso que se denomina propriedade legal. As instituições garantem a propriedade individual, a do cidadão, aquela que se funda num direito acima das leis e anterior a elas. Não podem ir além sem serem antinômicas consigo mesmas; sem darem ao legislador a função de criar e não a de extinguir; sem confundirem o absoluto com o condicional.
Os membros das corporações de mão-morta não gozam menos que outros quaisquer cidadãos da garantia constitucional pelo que respeita à sua propriedade particular. Não lhes é aplicável, porém, a mesma garantia quanto à propriedade coletiva que desfrutam, porque essa propriedade é apenas legal. São proprietários, como membros duma associação? Nesse caso, porque não podem alienar; porque não podem testar; porque não se resolverá em propriedade individual esse cúmulo de bens, na hipótese de deixar de existir a corporação? É que a sua existência não deriva da natureza; deriva do direito positivo. Assim, era com sobrada razão que um publicista dizia: "Do mesmo modo que a supressão de uma corporação não é um homicídio, a revogação da faculdade que lhe foi concedida de possuir bens de raiz não é uma espoliação". Pessoas factícias, a lei pode destruí-las, como as criou; e se a sua existência é precária, como é que possuem por um direito absoluto? Compreende-se que o clero hierárquico desfrute uma porção de bens que o Estado não revocou a si. Como classe de funcionários, de ministros de uma religião dominante, e por consequência oficial, podem ser retribuídos, no todo ou em parte, por este modo: é um sistema bom ou mau; mas é um sistema que pressupõe a doutrina de que os bens que administram não são propriedade sua e de que nem sequer usufrutuários são por direito próprio. Porque recebem corporações e indivíduos pertencentes à jerarquia da igreja, e cujas côngruas estão fixadas, apenas complementos dessas côngruas pelo Tesouro, quando os réditos dos chamados bens eclesiásticos subministram parte delas? Tratando-se de matérias temporais, se a propriedade eclesiástica é o mesmo que a propriedade individual, donde provêm a desigualdade que resulta de uma retribuição desigual, que o clero aceita sem murmurar? Se é por se atender só a que tenham a côngrua sustentação, porque não será esta calculada também em relação aos bens patrimoniais do sacerdote funcionário? Aqueles que hoje invocam o seu direito de propriedade como sendo análogo aos dos cidadãos têm já reconhecido, pelo fato próprio, que entre as duas coisas não existe paridade.
Mas se nos lembrarmos, Senhor, da origem e história dos bens eclesiásticos em Portugal, quanto mais deploráveis e imprudentes não acharemos as doutrinas invocadas pelas corporações desobedientes, em dano da glória e das letras Pátrias! Verdadeiramente, entre nós, aos bens desses grêmios só quadraria uma qualificação repugnante consigo mesma, a de propriedade anti-legal. Começaram cedo neste país, nos princípios do século XIII, as leis de amortização, e já antes el-rei D. Sancho I, escrevendo a Inocêncio III, afirmava o seu direito de privar o clero dos bens que possuía para lhes dar uma aplicação em seu entender mais útil. Renovadas sucessivamente as leis de amortização, foram tantas vezes vilipendiadas e infringidas pela prepotência do clero quantas de novo promulgadas. As corporações julgavam-se então tanto acima do legislador quanto parece julgarem-se hoje acima do Governo. Sem recorrer a outros monumentos das várias fases dessa permanente revolta de um dos corpos do Estado contra o direito público do reino, basta abrir sucessivamente os três códigos que, um após outro, regeram este país desde o século XV até os nossos tempos, para vermos que os verdadeiros títulos dos bens usufruídos pelas corporações não são tanto os antigos pergaminhos que elas recusam largar da mão para utilidade comum, como o desprezo insolente de leis que os nossos monarcas nunca tiveram força para tornar efetivas. As Ordenações afonsinas, as manuelinas e as filipinas reproduzem sempre o direito antigo, que proibia às corporações de mão-morta possuir bens de raiz, mas a clausula pela qual se perdoava a desobediência passada perdia tudo; porque provava a impotência da lei, e abria campo a novos abusos, que se tornavam a perdoar para se tornarem a repetir. O melhor título de propriedade que as corporações podem invocar acerca dos bens que desfrutam é este. Vossa Majestade apreciará a sua legitimidade.
Resta unicamente, Senhor, à Classe de ciências morais, políticas, e belas letras desempenhar um dever que desde o princípio desta consulta reconheceu incumbir-lhe. É o de dar a razão por que aconselhou ao Governo que conservasse no Arquivo da Torre do Tombo os documentos mais antigos e preciosos das corporações tanto extintas como existentes, depois de utilizados pela Academia. Não foi, Senhor, um conselho dado de leve: foi a triste convicção de que, sem isso, os vestígios e as memórias autênticas das gerações que passaram irão gradualmente desaparecendo, como até aqui tem desaparecido. Nos lugares onde se acham, os antigos pergaminhos e cartulários não são entendidos nem apreciados, nem resguardados de um modo conveniente contra os acidentes que possam sobrevir-lhes: não há ordem racional na sua arrumação, nos raros casos em que estão nalguma ordem: não há índices aos quais se possa recorrer quando é necessário consultá-los. Por quase todos os arquivos se encontram pergaminhos nas costas dos quais se escreveu a palavra fatal inútil. Inútil quer dizer que não serve a algum interesse material da corporação. Em regra, é no meio destas inutilidades que se vão achar os documentos históricos mais importantes. Quais tem sido, porém, os efeitos daquela qualificação, quais continuarão a ser, fácil é adivinhá-lo. Em alguns cartórios a frase é latim, também escrita nas costas do diploma, soa igualmente como sentença de condenação. Acham-se frequentemente pergaminhos (e destes muitos num cartório onde tal barbaridade não era de esperar), cuja leitura quis fazer algum curioso inábil, cobertos de aguadas de galha, que avivaram momentaneamente as letras sumidas, mas que depois formaram uma só mancha negra, onde não tornará a ser possível decifrar uma única palavra. Grande parte dos cartórios dão, ao simples aspecto dos seus documentos, as provas de que durante anos estiveram, e de que estão ainda expostos à chuva, ao passo que não há um só que se possa dizer ao abrigo dos incêndios. As abóbadas arejadas e enxutas, debaixo das quais se guardam a parte antiga e ainda uma grande porção das adições modernas do Arquivo Nacional, uso adotado também por alguns mosteiros da congregação beneditina, que sabia tratar objetos destes, porque sabia entendê-los e apreciá-los, não existem em nenhuma parte. É esse um dos fatos que mais instantemente exigem a conservação na Torre do Tombo dos já tão rareados documentos dos primeiros dois séculos da monarquia e dos que a precederam. A imprevidência de colocar cartórios em lugares não convenientemente isolados fez com que numa noite perecessem inteiros os quatro arquivos mais ricos de monumentos da Beira Alta, os de Salzedas, Tarouca, São Pedro das Águias e S. Cristóvão de Lafões, bem como o incêndio da Casa-pia, do Porto deu aso a perderem-se (dado que perecessem nas chamas, o que é controvertido) quase todos os cartórios monásticos do Minho, que constituíam a parte mais importante das riquezas do país neste gênero. O célebre incêndio do Tesouro, que também foi fatal a esta espécie de documentos, é outro grande exemplo da imprudência que há em não conservar arquivos cuja perda é irreparável em edifícios isolados ou pelo menos abobadados.
Expostos aos lentos efeitos da umidade e a serem devorados pelas chamas, os antigos documentos das corporações nas províncias estão, além disso, sujeitos às devastações das guerras civis e estrangeiras. Explicam estas em grande parte o não se acharem em quase nenhumas câmaras do reino documentos originais anteriores ao reinado de D. Diniz. Nas três províncias do norte, esta Classe apenas pode descobrir a existência de um no cartório da câmara de Bragança. Sabemos, todavia, que ainda certo número deles existia nos fins do século passado. Não teria sido mais útil para o país, e até para as próprias municipalidades, que o Governo tivesse feito recolher esses antiquíssimos pergaminhos no Arquivo geral do reino? Quando el-rei D. Manuel mandou expedir os forais novos, recolheram-se ali as cartas constitutivas e os privilégios anexos a elas, respectivos aos concelhos a quem se concediam aqueles forais novos. É por isso que, em parte, os seus primitivos títulos de liberdade ainda hoje existem. E que é feito de tudo o mais que lá ficou? Desapareceu completamente.
A estes acidentes acresce a deterioração permanente que o desleixo e a ignorância produzem. No cartório de certa corporação, lançado pela janela fora durante a guerra peninsular por alguns soldados franceses, e de que só uma pequena parte foi recolhida, achou-se ainda em 1853 incrustado nos pergaminhos o lodo em que estiveram mergulhados durante alguns dias; tal tinha sido o desvelo da corporação acerca dos monumentos que salvara. Não sabemos se é das que bradam contra a ofensa feita ao seu direito de propriedade. Em outro arquivo de um corpo de mão-morta, os documentos antigos tinham sido lançados em monte na divisão inferior de um armário úmido, cujo pavimento era de tijolo. Ali haviam apodrecido até a altura de duas ou três polegadas, constituindo, quando se examinaram em 1853, uma massa negra e compacta. Salvaram-se apenas os que tinham caído na parte superior daquele acervo, aonde a podridão ainda não chegava. Outra corporação pediu tempo ao comissário da Academia para lhe tornar acessível o cartório. Estava este num aposento sem vidraças, e pelas roturas das janelas os pássaros tinham estabelecido ali a sua residência habitual. Era preciso desimpedir aquela nova espécie de estabulo de Augias. A maior parte das corporações, cujos arquivos se examinaram nesse e no seguinte ano, não puseram obstáculo algum a que os documentos de que se tomava nota fossem separados e emassados à parte, como se fez. A razão era simples. Tanto importava aquela disposição como outra qualquer, visto não existir aí ordem nem índices. Cartórios há, e dos mais notáveis, onde se adotou a distribuição corográfica, mas esta distribuição era e é apenas parcial, e necessariamente incompleta. Os documentos que por algum resumo ou declaração externa, postos no verso do pergaminho, ou que por serem modernos podiam facilmente classificar-se como relativos a tal ou tal propriedade, colocaram-se nos maços respectivos. Todos aqueles, porém, cujo conteúdo se ignorava, ou que refugiam a este sistema imperfeitíssimo, assinalados ou não com o ferrete de inúteis, foram amarrados em feixes e atirados para o fundo de armários, onde ficaram jazendo por dezenas e dezenas de anos, cobertos de pó e condenados ao esquecimento e a lenta ruína. Em um destes cartórios, depois de se ter concluído o seu exame, achou-se uma gaveta, em lugar pouco aparente, na qual, debaixo de um monte de caruncho, se encontraram 40 a 50 bulas originais expedidas pela maior parte do decurso dos séculos XII e XIII. Talvez durante 50 ou 60 anos ninguém tivera notícia da existência daqueles diplomas.
Certa corporação clerical teve a singular ideia de encardernar os seus pergaminhos avulsos. Era um arbítrio devido, segundo parece, à fecunda imaginação de uma comunidade franciscana, cujos documentos primitivos se acham numa repartição de fazenda da província cosidos num volume, podendo ler-se apenas parte de cada um deles. A corporação, porém, encontrara uma dificuldade imprevista em aproveitar o alvitre dos frades. Os selos pendentes eram um obstáculo a essa obra meritória. Cortaram-nos, ensacaram-nos, e hoje mostram inocentemente aquele monumento de sabedoria. Os selos, sobretudo os dos diplomas pontifícios, esperam pela trombeta final do arcanjo para se unirem aos respectivos corpos, porque só a trombeta final poderá operar tal maravilha.
Esta mesma corporação possuía um cartulário dos mais conhecidos na nossa literatura histórica. Esse cartulário tinha saído do arquivo, por ordem do prelado maior, havia quase vinte anos, para se tirarem dele cópias de vários documentos, de que se carecia para objeto literário. Quando em 1854 a Academia mandou examinar os cartórios provinciais, o seu comissário perguntou pelo célebre códice. Fora ele que tirara aquelas cópias quase vinte anos antes. Disseram-lhe que existia bem guardado. Pediu-o: apresentaram-lhe uma cópia moderna. Observou que esse volume não passava de um bom ou mau transunto do manuscrito de que se tratava. Não se conhecia outro! O comissário da Academia recordou-se, porém, de uma circunstância: as cópias tiradas por ele tinham sido feitas em certa livraria vizinha. Teria esquecido ali o códice? Era um desleixo de vinte anos, absurdo, vergonhoso, incrível, mas por isso mesmo, probabilíssimo. Propôs que se buscasse, ou antes, ofereceu-se ele próprio a procurá-lo. Aceitou-se a oferta. Não se enganava. O precioso cartulário vivera desterrado vinte anos, enquanto o seu pouco leal Sósia lhe usurpava as homenagens daquela corporação erudita.
No fascículo já impresso dos Monumenta pertencente à série intitulada Scriptores foi inserido um crônicon, cujo original existe no arquivo de uma das corporações eclesiásticas que representam a Vossa Majestade contra a portaria de 11 de setembro. Havia duas edições discordes entre si, e ambas inexatas, como depois se viu. Quando se coligiam os monumentos destinados a entrar naquele fascículo, buscou-se obter o códice original para restabelecer a verdadeira lição. Era impossível. As excomunhões contra a extração dos documentos do cartório onde ele existia obstavam a isso. O anjo percuciente velava à porta do cartório com a espada de fogo na mão. À Academia, porém, repugnava manter num trabalho sério, e feito com consciência, o texto incorreto. Favoreceu-a uma circunstância imprevista. A vigilância do anjo percuciente fora entretanto iludida. pessoa particular obtivera por esse tempo que o códice viesse a Lisboa. Empregaram-se então meios indiretos para alcançar cópia exata do crônicon. Mas voltou o códice ao lugar donde saíra? Esta Classe ignora qual foi o seu ulterior destino.
É tempo, Senhor, de colher as velas ao discurso. Parece-nos que o Governo de Vossa Majestade fica habilitado para despachar as súplicas das corporações conforme a justiça e as conveniências públicas. A Classe tem a consciência de que, tanto nas suas solicitações como nos seus conselhos, procurou sempre conciliar o zelo com a circunspeção, e que não deu neste negócio um único passo que não signifique o cumprimento de um dever. Resta ao Governo cumprir o seu. Se no assunto que se debate há luta entre o amor das coisas Pátrias e um egoísmo pueril, entre a ciência e a ignorância, entre a luz e as trevas, não julga esta Classe que o reinado de Vossa Majestade seja a época mais propícia para a vitória da barbaria contra a civilização.
Deus guarde a vida de Vossa Majestade como o país e as letras hão mister.



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ALEXANDRE HERCULANO
Escrito em 1853, e publicado em: Opúsculos, 1909.
Pesquisa e adequação ortográfica: Iba Mendes (2019).

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