7/03/2019

Hora legal (Conto), de Brito Camacho



Hora legal
No próximo dia 17 à meia-noite
será ás onze horas, ficando assim
estabelecia a hora oficial.
Diário do Governo.
O registro tinha de fazer-se até ao meio dia, porque um dos padrinhos, brasileiro de torna-viagem, devia embarcar às três horas, com destino ao Rio. De modo que a Repartição a abrir, o pai do menino a entrar, acompanhado dos seus dois compadres. Não se demorou o oficial, contrariando velhos hábitos, e assim que entrou no seu gabinete, mobilhado com estrema pobreza, meteu mãos à obra.
— O menino nasceu?...
— No dia 17.
— A que horas?
— Eram onze e meia da noite.
— Não pode ser!...
— Como é que não pode ser? Eu sou o pai do menino, e verifiquei a hora precisa do seu nascimento.
— Tudo isso será assim, mas eu sou funcionário público e tenho de observar rigorosamente as leis da República.
— O que eu não percebo é o que tem que ver as leis da República com a hora a que uma pessoa nasce, a não ser para dela se fazer registro.
— Ora aí está... Eu não posso fazer registro duma hora que as leis da República aboliram. Ninguém nasceu, ninguém morreu, ninguém existiu na hora a que o senhor pretende que veio ao mundo o seu menino.
O registro não se fez, está bem de ver, mas no dia seguinte, o “Diário do Governo” publicava este decreto, que a todos e a tudo deu satisfação:
Artigo lº — Ficam sem efeito os nascimentos e os óbitos que tiveram lugar entre as onze horas e a meia noite do dia 17 de junho de 1916.
§ único — Aos indivíduos nascidos ou mortos nas condições deste artigo, não querendo tornar a nascer ou morrer, será permitido justificarem na repartição do registro civil do seu bairro ou freguesia, abonando-se com testemunhas idôneas, que motivos de força maior os obrigaram a nascer ou morrer fora das horas legais da República.
Art. 2º — Fica revogada a legislação em contrário.

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Pesquisa, transcrição e adequação ortográfica: Iba Mendes (2019)

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